Vereador Marcos e
Vereadora Silvia apresentam projeto de Lei
INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO A ENDOMETRIOSE.
Como a doença atinge inúmeras mulheres, a Campanha
visa chamar atenção para a importância do exame clínico e de cuidados
preventivos
A endometriose é uma doença feminina que se caracteriza
pelo crescimento do endométrio, mucosa que reveste a parede do útero feminino,
em outras partes do corpo, como trompas e ovários. Os sintomas da doença podem
ser fortes dores durante o período menstrual, sangramento menstrual intenso ou
irregular, infertilidade, entre outros. Após o diagnóstico pode ser feito o
tratamento cirúrgico ou através de medicamentos, dependendo da indicação
médica.
A semana
tem como objetivos promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas,
reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose, assim como a
conscientização para que o tratamento seja feito logo no início dos sintomas.
Para o vereador Marcos e vereadora Silvia, “é de extrema importância
conscientizar não só as mulheres, mas diversos setores da sociedade para que
sejam realizadas ações para prevenção, bem como diagnósticos e tratamentos nas
fases iniciais, para proporcionar melhor qualidade de vida às mulheres”
PROJETO DE
LEI Nº 002/2020
EMENTA: INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO A ENDOMETRIOSE
Art. 1º Fica instituída no Município de Barbosa Ferraz
a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, a
ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 08 de março.
Art. 2º Os objetivos da Semana Nacional de Educação
Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são:
I – chamar a atenção para o problema da endometriose;
II – divulgar ações preventivas, terapêuticas,
reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III – orientar
as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento
integral e oportuno;
IV – contribuir para a implementação de propostas que
possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para
portadoras de endometriose;
V – democratizar informações sobre as técnicas de
diagnóstico e tratamento da endometriose, bem como o acesso a essas técnicas;
VI - sensibilizar todos os setores da sociedade para o
problema da endometriose; e
VII – divulgar, prestar informações e orientar
mulheres que busquem alternativas para a infertilidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Barbosa Ferraz/PR, Plenário “Aniceto Garcia”, em 09 de
março de 2020.
Marcos
Gonzaga dos Santos
Vereador
Silvia
Aparecida dos Santos Pereira
Vereadora