As pessoas elencadas neste Projeto de Lei são de extrema importância, visto que estão sempre ligadas ao atendimento do público em geral, e em um possível Lockdown quem mais sofre é o comercio local, por isso a importância da Vacinação de todos esses trabalhadores.
Em Sessão Ordinária do dia 14/06/2021 e Sessão Extraordinária do dia 15/06/2021 presididas pelo Vereador José Augusto Alves de Macedo foi aprovado o Projeto de Lei de nº 09/2021 de autoria dos vereadores Fabrício de Sá, Vânora Marla Buim de Andrade, Antônio Faustino da Costa, Carlos Roberto Lucindo, Jefferson Wilson Preisner, José Roberto Dameto, Paulo Sérgio Bahia e Welington Brasil Félix.
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná.
Os
Vereadores que está subscrevem, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei
Orgânica Municipal, bem como dos preceitos do Regimento Interno, propõe o projeto de lei nos seguintes termos:
Art.
1º. Será dada
prioridade de imunização contra a Covid-19, no Município de Barbosa Ferraz/PR,
sem prejuízo dos demais grupos prioritários, aos trabalhadores da indústria;
trabalhadores do comércio; servidores públicos estaduais; conselheiros
tutelares; motoristas profissionais, bancários e trabalhadores das lotéricas.
§ 1º. Os grupos de que trata este artigo serão vacinados de acordo
com a disponibilidade de vacinas no Município.
§ 2º. Os grupos constantes do caput
serão imunizados simultaneamente e obedecerão a ordem cronológica de idade,
iniciando aos cinquenta e nove (59)
anos a trinta (30) anos na primeira
etapa e de vinte e nove (29) anos a dezoito (18) anos de idade na segunda
etapa, sendo:
I. Grupo I –
Trabalhadores da indústria, com atividade no Município, comprovada através
dos seguintes documentos:
a.
Registro
em Carteira de Trabalho, e;
b.
Declaração
do empregador onde comprove vinculo ativo;
c.
CNPJ em
caso de proprietário da empresa.
II. Grupo II –
Trabalhadores do Comércio que tenham contato direto com o público, com
atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:
a.
Registro
em Carteira de Trabalho, e;
b.
Declaração
do empregador onde comprove vinculo ativo e contato direito com público;
c.
CNPJ em
caso de proprietário da empresa.
III. GRUPO III – Servidores
Públicos Estaduais – Servidores
do Poder Judiciário, Ministério Público, bem como, os servidores das
Concessionárias e a eles vinculados, que deverão ser comprovadas o vínculo.
IV. GRUPO IV – Conselheiros
Tutelares com atividade no Município, comprovada através dos seguintes
documentos:
a. Declaração do Departamento de Recursos Humanos
da Prefeitura Municipal, ou;
b.
Comprovante
de recebimento de proventos, no qual esteja discriminado a atividade de
Conselheiro Tutelar.
V. GRUPO V – Motoristas
Profissionais com atividade
no Município, comprovada através dos seguintes documentos:
a.
Registro
em Carteira de Trabalho;
b.
Declaração
do empregador que comprove vinculo ativo;
c.
CNPJ em
caso de proprietário da empresa;
d.
Permissão
no caso de taxista.
VI. GRUPO VI – Bancários que trabalham nas agências bancárias do
Município, bem como, os demais prestadores diretos de serviços em agências
bancárias (zeladores e seguranças), comprovada através dos seguintes
documentos:
a.
Registro
em Carteira de Trabalho; e
b.
Contrato
de Prestação de Serviços.
VII. GRUPO VII – Lotéricas – trabalhadores das casas lotéricas do
Município, comprovada através de Registro em Carteira de Trabalho.
Art.
2º - O Executivo poderá
regulamentar a presente Lei no que couber.
Art.
3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Barbosa Ferraz - PR, 09
de junho de 2021.
Fabrício Guilherme de Sá Vânora Marla Buim de
Andrade
Vereador Vereadora
Antônio Faustino da Costa Carlos Roberto
Lucindo
Vereador Vereador
Jefferson Wilson Preisner José
Roberto Dameto
Vereador Vereador
Paulo Sérgio Bahia Welington Brasil Félix
Vereador
Vereador
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