Facebook

terça-feira, 15 de junho de 2021

Projeto de Lei 09/2021-Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná.

As pessoas elencadas neste Projeto de Lei são de extrema importância, visto que estão sempre ligadas ao atendimento do público em geral, e em um possível Lockdown quem mais sofre é o comercio local, por isso a importância da Vacinação de todos esses trabalhadores.


Em Sessão Ordinária do dia 14/06/2021 e Sessão Extraordinária do dia 15/06/2021 presididas pelo Vereador José Augusto Alves de Macedo foi aprovado o Projeto de Lei de nº 09/2021 de autoria dos vereadores Fabrício de Sá, Vânora Marla Buim de Andrade, Antônio Faustino da Costa, Carlos Roberto Lucindo, Jefferson Wilson Preisner, José Roberto Dameto, Paulo Sérgio Bahia e Welington Brasil Félix.



PROJETO DE LEI 09/2021

 

Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná.

 

                        Os Vereadores que está subscrevem, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, bem como dos preceitos do Regimento Interno, propõe o projeto de lei nos seguintes termos:

 

                        Art. 1º. Será dada prioridade de imunização contra a Covid-19, no Município de Barbosa Ferraz/PR, sem prejuízo dos demais grupos prioritários, aos trabalhadores da indústria; trabalhadores do comércio; servidores públicos estaduais; conselheiros tutelares; motoristas profissionais, bancários e trabalhadores das lotéricas.

                        § 1º. Os grupos de que trata este artigo serão vacinados de acordo com a disponibilidade de vacinas no Município.

                        § 2º. Os grupos constantes do caput serão imunizados simultaneamente e obedecerão a ordem cronológica de idade, iniciando aos cinquenta e nove (59) anos a trinta (30) anos na primeira etapa e de vinte e nove (29) anos a dezoito (18) anos de idade na segunda etapa, sendo:

 

I. Grupo I – Trabalhadores da indústria, com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:

a.             Registro em Carteira de Trabalho, e;

b.             Declaração do empregador onde comprove vinculo ativo;

c.             CNPJ em caso de proprietário da empresa.

 

II. Grupo II – Trabalhadores do Comércio que tenham contato direto com o público, com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:

a.             Registro em Carteira de Trabalho, e;

b.             Declaração do empregador onde comprove vinculo ativo e contato direito com público;

c.             CNPJ em caso de proprietário da empresa.

 

III. GRUPO III – Servidores Públicos Estaduais – Servidores do Poder Judiciário, Ministério Público, bem como, os servidores das Concessionárias e a eles vinculados, que deverão ser comprovadas o vínculo.

 

IV. GRUPO IV – Conselheiros Tutelares com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:

a.     Declaração do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, ou;

b.     Comprovante de recebimento de proventos, no qual esteja discriminado a atividade de Conselheiro Tutelar.

 

V. GRUPO V – Motoristas Profissionais com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:

a.             Registro em Carteira de Trabalho;

b.             Declaração do empregador que comprove vinculo ativo;

c.             CNPJ em caso de proprietário da empresa;

d.             Permissão no caso de taxista.

 

VI. GRUPO VI – Bancários que trabalham nas agências bancárias do Município, bem como, os demais prestadores diretos de serviços em agências bancárias (zeladores e seguranças), comprovada através dos seguintes documentos:

a.    Registro em Carteira de Trabalho; e

b.    Contrato de Prestação de Serviços.

 

VII. GRUPO VII – Lotéricas – trabalhadores das casas lotéricas do Município, comprovada através de Registro em Carteira de Trabalho.

 

                        Art. 2º - O Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

 

                        Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Barbosa Ferraz - PR, 09 de junho de 2021.

 

Fabrício Guilherme de Sá                      Vânora Marla Buim de Andrade

Vereador                                                                  Vereadora

 

Antônio Faustino da Costa                               Carlos Roberto Lucindo

Vereador                                                                  Vereador

  

Jefferson Wilson Preisner                                             José Roberto Dameto

Vereador                                                                  Vereador

  

Paulo Sérgio Bahia                                                          Welington Brasil Félix

Vereador                                                                  Vereador

 

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Facebook