A proposta é dar mais transparência ao processo licitatório na Prefeitura
Um projeto indicado pelo legislador da Câmara de Vereadores de Barbosa Ferraz, Benedito da Cunha Moura (DEM) possibilita a aproximação da comunidade aos processos de licitações realizados pelos poder executivo. "A lei da transparência está em pleno vigor no País. A partir deste projeto, a sociedade poderá acompanhar a tramitação desses certames e verificar se os preceitos estabelecidos na Lei das Licitações estão sendo cumpridos. Em contrapartida, a administração pública terá a oportunidade de garantir maior publicidade e moralidade à gestão dos recursos públicos".
O legislador explica a funcionalidade da lei, dizendo que o poder executivo pode usar já a plataforma do site para abrir um canal para a transmissão ao vivo, além, é claro, de contar com a possibilidade de também trabalhar com as redes sociais. "A prefeitura, já dispõem de uma página na internet, para que o projeto funcione apenas seria necessário um canal ligado à página. Mas, outra alternativa, seria utilizar as redes sociais que também oferecem a possibilidade de transmissão ao vivo e de graça".
PROJETO DE LEI nº 004/2017
Súmula: Dispõe sobre a gravação em áudio
e vídeo das sessões de licitações públicas realizadas no Poder Executivo do
Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná.
O Vereador BENEDITO DA CUNHA MOURA, nos
termos do artigo 30 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, bem como dos
preceitos do Regimento Interno, propõe o projeto de lei nos seguintes termos:
Art.
1º. O Poder Executivo do Município de Barbosa Ferraz promoverá a
transmissão online via internet de todas as licitações realizadas no âmbito da
administração direta, devendo ainda promover a gravação em áudio e vídeo de
todas as sessões de licitações e disponibilizá-las no site oficial do Município.
Parágrafo
único. A disponibilização das gravações citadas no caput deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas após o encerramento das sessões.
Art.
2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
3º. O Chefe do Poder Executivo disporá do prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação, para adoção das providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Barbosa Ferraz, 06 de novembro
de 2017.
Benedito da Cunha Moura
Vereador
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