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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Vereador faz indicação de projeto para que as licitações sejam transmitidas ao vivo

A proposta é dar mais transparência ao processo licitatório na Prefeitura 

Um projeto indicado pelo legislador da Câmara de Vereadores de Barbosa Ferraz, Benedito da Cunha Moura (DEM) possibilita a aproximação da comunidade aos processos de licitações realizados pelos poder executivo. "A lei da transparência está em pleno vigor no País. A partir deste projeto, a sociedade poderá acompanhar a tramitação desses certames e verificar se os preceitos estabelecidos na Lei das Licitações estão sendo cumpridos. Em contrapartida, a administração pública terá a oportunidade de garantir maior publicidade e moralidade à gestão dos recursos públicos".
O legislador explica a funcionalidade da lei, dizendo que o poder executivo pode usar já a plataforma do site para abrir um canal para a transmissão ao vivo, além, é claro, de contar com a possibilidade de também trabalhar com as redes sociais. "A prefeitura, já dispõem de uma página na internet, para que o projeto funcione apenas seria necessário um canal ligado à página. Mas, outra alternativa, seria utilizar as redes sociais que também oferecem a possibilidade de transmissão ao vivo e de graça".
PROJETO DE LEI nº 004/2017 
Súmula: Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo das sessões de licitações públicas realizadas no Poder Executivo do Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná.
O Vereador BENEDITO DA CUNHA MOURA, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, bem como dos preceitos do Regimento Interno, propõe o projeto de lei nos seguintes termos:
                             Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Barbosa Ferraz promoverá a transmissão online via internet de todas as licitações realizadas no âmbito da administração direta, devendo ainda promover a gravação em áudio e vídeo de todas as sessões de licitações e disponibilizá-las no site oficial do Município.
                         Parágrafo único. A disponibilização das gravações citadas no caput deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento das sessões.
                    Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo disporá do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, para adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                                        Barbosa Ferraz, 06 de novembro de 2017.
Benedito da Cunha Moura
Vereador

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