Foi aprovado por todos
os vereadores o Projeto de Lei de nº 009/2020 de autoria do vereador Marcos
Santos que INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Programa prevê
campanhas permanentes sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual
a crianças e adolescentes; a identificação de indicadores físicos e
psicológicos da violência; os órgãos municipais, estaduais e federais que
fornecem acolhimento e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando
o tipo de serviços que cada um forneça, bem como o endereço, telefone e horário
de atendimento.
Estão previstas ações conjuntas
em parceria pela Prefeitura, Câmara Municipal, Governo do Estado Assembleia
Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública,
instituições e entidades. Além das campanhas, palestras e capacitação a
servidores e ações nas escolas constam como algumas das proposições serão
feitas.
Também há destaque para atividades desenvolvidas na semana em que
se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes (18 de maio), para chamar a atenção da sociedade sobre projetos
de enfrentamento. Além
de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões
ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão
divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos
praticados.
PROJETO DE LEI nº 009/2020
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, bem como dos preceitos do Regimento Interno, propõe o projeto de lei nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência Contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2º. O programa consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Barbosa Ferraz, em parceria com o Poder Legislativo Municipal, Poder Executivo e Legislativo Estadual, bem como com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Instituições Públicas e Privadas, Entidades Sociais e sociedade civil organizada, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O programa deve utilizar recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número de pessoas.
Art. 3º. Entre as ações a que se refere o art. 2º, serão desenvolvidas campanhas permanentes de informação, destinadas ao público em geral, informando:
I - Os diversos tipos de violência e exploração sexual a crianças e adolescentes;
II - A identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III - Os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem acolhimento e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um forneça, bem como o endereço, telefone e horário de atendimento.
Art. 4º. Os temas constantes no art. 3º serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros dos Conselhos Tutelares de Barbosa Ferraz, que se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Executivo Municipal.
Art. 5º. As campanhas desenvolvidas deverão ser divulgadas nos veículos de comunicação, escrito e digital, bem como em rádio, e nos equipamentos urbanos.
Art. 6º. Aos alunos matriculados nas unidades de ensino do Município de Barbosa Ferraz, serão ministradas aulas ou palestras dentro da perspectiva da transversalidade entre as disciplinas.
§1º. Deverá ser utilizado vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequada ao nível de escolaridade.
§2º. O estabelecido no caput deste artigo, estende-se aos pais ou responsáveis.
Art. 7º. Serão realizadas campanhas direcionadas a toda comunidade escolar, tendo como eixo a construção de uma cultura de prevenção à violência e exploração sexual infantojuvenil.
Parágrafo único. A campanha que se refere o caput do deste artigo, prezará pela orientação quanto à saúde e segurança de crianças e adolescentes na era digital.
Art. 8º. Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º. O custeio poderá ser realizado por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser analisado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barbosa Ferraz/PR,
Plenário “Aniceto Garcia”, em 20 de agosto de 2020.
Marcos Gonzaga dos
Santos
Vereador